Existem leis que apenas regulam condutas e aquelas que expõem estruturas. A aprovação por uninamidade, pelo Senado Federal, em 24 de março de 2026, da inclusão da misoginia no escopo da Lei n° 7.716/1989 pertence claramente ao segundo tipo. Não se trata apenas de criminalizar atos, mas de reconhecer que existe uma arquitetura histórica de desumanização que não pode mais ser tratada como ruído cultural. Nomear a misoginia como crime análogo ao racismo é admitir que a violência contra mulheres não pertence ao campo do desvio individual, mas ao da construção social.

A “lei da misoginia”, o medo e a fabricação de inimigos

Existem leis que apenas regulam condutas e aquelas que expõem estruturas. A aprovação por uninamidade, pelo Senado Federal, em 24 de março de 2026, da inclusão da misoginia no escopo da Lei n° 7.716/1989 pertence claramente ao segundo tipo. Não se trata apenas de criminalizar atos, mas de reconhecer que existe uma arquitetura histórica de desumanização que não pode mais ser tratada como ruído cultural. Nomear a misoginia como crime análogo ao racismo é admitir que a violência contra mulheres não pertence ao campo do desvio individual, mas ao da construção social.

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